Fundo Estadual para Criança e Adolescência do Ceará – FECA-CE


O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA-CE delibera sobre a aplicação dos recursos do FECA-CE para o desenvolvimento de políticas, programas e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Existentes nas instâncias federal, distrital, estadual e municipal, os Fundos para a Infância e Adolescência foram criados para captar recursos destinados ao atendimento de políticas, programas e ações voltadas para a proteção de crianças e adolescentes.

O que é o FECA e qual sua finalidade?

O Fundo para Criança e Adolescência do Ceará – FECA, tem por sustentação legal o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e Art. 2º da Lei Estadual 11.889 que instituiu o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA-CE, na Lei 12.183 e no Decreto 21.874 que regulamenta o FECA.

Constitui-se num Fundo Especial, conforme preceitua a Lei Federal 4320/64, art. 71, sendo “produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada à adoção de normas peculiares de aplicação”. Não tem autonomia administrativo-financeira (não tem CNPJ) e está sujeito à supervisão do órgão ao qual seja vinculada.

O FECA tem por objetivo captar e aplicar recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente. As ações destinam-se a Programas de Proteção Especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social e, excepcionalmente, a projetos de assistência social para crianças e adolescentes que delas necessitem, a serem realizados em caráter supletivo, em atendimento às deliberações do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.

Quem gerencia?

O FECA-CE é gerido pelo CEDCA/CE, que define critérios para a execução do plano de aplicação, devidamente descritos em deliberações específicas. O CEDCA-CE contará com a operacionalização técnico-administrativa da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, em relação às operações de controle e execução de despesas dos recursos relativos ao FECA, bem com a prestação de contas.

 

 

Saiba mais

Pouca gente sabe, mas parte do imposto de renda pode ser destinado ao Fundo Estadual para Criança e Adolescente – FECA. O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei federal nº 8069/90, criou os conselhos de direitos nos níveis municipal, estadual e nacional, com a finalidade de definir políticas e gerenciar recursos destinados a desenvolver projetos na área da criança e do adolescente. De acordo com a lei, parte do imposto de renda das pessoas físicas pode ser destinada a tais projetos, através de doações ao fundo estadual, controlado pelo conselho de direitos, e você pode abater até 6% para pessoa física e 1% para jurídica. Informe-se, procure o conselho dos direitos da criança e do adolescente e colabore.

 

A que se destinam os recursos do Fundo para a Criança e o Adolescente?

Os recursos devem ser destinados para a execução da política de proteção especial a criança e do adolescente, mediante repasse a programas de entidades governamentais e não governamentais. (Art. 260 do ECA).

 

Saiba como fazer doações para Fundos da Criança e do Adolescente, com benefício no Imposto de Renda.

Você sabia que pode fazer doações financeiras a instituições assistenciais com abatimento no Impostode Renda?

Conforme regulamentação da Receita Federal do Brasil, todo contribuinte pode registrar no Imposto de Renda Pessoa Física doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente .

 

Quem pode efetuar as doações com benefício no IRPF?

Contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) com imposto devido ou direito a restituição. O benefício, porém, não se aplica ao contribuinte que optar pela declaração simplificada.

 

Quem pode receber as doações?

Os fundos habilitados para tal. As doações podem ser feitas ao fundo Estadual para Criança e Adolescente, dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Quanto pode ser abatido no Imposto de Renda?

O teto para doações é de até 3% do imposto devido, limitado a 6% da dedução global de incentivos, considerando, inclusive, destinações já feitas durante o ano calendário.

 

Qual o prazo para fazer a doação?

Para a Declaração do IRPF 2013, ano-base 2012, as doações para o Fundo Estadual para Criança e Adolescente – FECA, têm de ser feitas no período entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2014. O final do prazo para a doação é o mesmo do limite para entrega da Declaração do IRPF.

 

Qual a fundamentação legal para as doações com abatimento do IRPF?
O benefício está previsto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.246, de 3 de fevereiro de 2012.

 

Como as pessoas físicas podem fazer a opção pela destinação ao Fundo?

Efetuando a destinação ao Fundo Estadual até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, para ser apresentado até o mês de abril do ano seguinte.

 

Qual o limite das doações efetuadas por pessoas físicas?

As pessoas físicas podem deduzir até 6% do Imposto de Renda Devido, apurado na declaração, antes da compensação dos valores recolhidos na fonte “Carne Leão”.

 

O limite de 6% do Imposto de Renda Devido é exclusivo para as doações aos fundos para a Infância e Adolescência?

Não. Esse limite inclui também as doações e os patrocínios para projetos enquadrados com Incentivos a Atividades Audiovisuais, respeitando os limites individuais próprios. Se a pessoa física não utilizou os outros incentivos, podem destinar todo o limite para as doações ao Fundo da Infância e da Adolescência.

 

Como se calcula o limite dedutível, ao fazer as doações, já que neste momento, não se dispõe dos dados da Declaração de Ajuste Anual?

Tomando-se por base a Declaração de Ajuste Anual apresentado no exercício anterior.