Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE-CE


O Fundo Estadual do Idoso do Ceará (FEICE), de natureza contábil-financeira, foi destinado a financiar os Programas, Projetos, Serviços e Benefícios Socioassistenciais relativos ao idoso com vistas a garantir os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade, o qual é gerido e administrado na forma da Lei Complementar nº 153, de 04 de setembro de 2015.

O Fundo é vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos (SPS), a quem compete fornecer os meios e recursos, humanos e materiais, necessários ao seu regular funcionamento.

Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso orientar e controlar a gestão do FEICE;

Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI-CE através da Lei Estadual nº 15.851, de 14 de setembro de 2015, em consonância com o art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e a Lei Estadual nº. 13.243, de 25 de julho de 2002, órgão de caráter permanente, paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à SPS, com a finalidade de, dentre outras:

 

♦ Aprovar a política estadual do idoso, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;

♦ Aprovar critérios de destinação e transferências de recursos financeiros para os Municípios, Entidades e Organizações Socioassistenciais;

♦ Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos da pessoa idosa;

♦ Avaliar as normas referentes os padrões de funcionamentos relativos aos programas, projetos e serviços de atenção à pessoa idosa, em parceria com o Conselho Estadual de Assistência Social e de Saúde;

♦ Organizar e sistematizar o Cadastro da Rede Prestadora de Serviços de Atenção à pessoa idosa;

♦ Acompanhar e fiscalizar no âmbito estadual a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos governamentais e pelas entidades e organizações socioassistenciais, a fim de que sejam cumpridas as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; nº 8.742, de 7 dezembro de 1993, nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

♦ Produzir publicações para divulgação da situação da pessoa idosa no Estado do Ceará e buscar soluções junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil;

♦ Apoiar a implementação da Política Estadual de Saúde do Idoso por meio das seguintes diretrizes: promoção do envelhecimento ativo e saudável; assistência às necessidades de saúde do idoso; reabilitação da capacidade funcional comprometida; estudos e pesquisas;

♦ Elaborar o Regimento que disporá sobre o funcionamento e as atribuições de seus membros;

♦ Exercer o controle social dos programas, projetos, serviços e benefícios de atendimento à pessoa idosa na rede pública e privada;

♦ Estimular e apoiar as secretarias estaduais e organizações da sociedade civil para desenvolver, no âmbito de suas atribuições, atividades referentes ao envelhecimento, velhice e idoso;

♦ Estimular e apoiar a implantação e manutenção das modalidades de atendimento à pessoa idosa de acordo com o que preconiza a Política Nacional do Idoso;

♦ Apoiar, fortalecer, incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, no desenvolvimento de atribuições enquanto instância de controle social da política de atendimento à pessoa idosa;

♦ Orientar os Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso – CMDI, para monitorar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados à pessoa idosa nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS;

 

A composição do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso contém 40 membros, titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário, indicados pelos Secretários das Pastas Estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa, trabalhadores da área e usuários, nomeados e empossados pelo Governador do Estado.

O CEDI-CE será presidido por um de seus membros, eleito dentre os membros titulares, para o período de um ano, permitida uma única recondução.

Os membros do Conselho exercerão seus mandatos gratuitamente sendo o exercício da função considerado de relevante interesse público.