Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD-CE


MISSÃO:

Proporcionar recursos e meios para o financiamento para implementação das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas.

VISÃO:

Prover recursos e meios para o financiamento da Política Estadual de Assistência Social.

FINALIDADE:

Financiamento de atividades de prevenção, atenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias que causem dependência física e/ou psíquica, inclusive álcool, bem como nas de recuperação, tratamento e reinserção de dependentes.

COMPETÊNCIAS:

A competência de estabelecer diretrizes e apreciar os programas anuais do FEPAD é do Conselho Interinstitucional e Políticas Públicas sobre Drogas – CIPOD, a quem também compete:
I – propor diretrizes para a Política Estadual sobre Drogas, assim como acompanhar e avaliar o Plano Estadual de Políticas sobre Drogas, em consonância com o Plano Nacional sobre Drogas, conforme previsão na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018;

II – contribuir com a normatização de ações voltadas à prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da política sobre drogas, considerando as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas, as proposições das Conferências Estaduais de Políticas sobre Drogas e/ou Nacional e/ ou congênere, bem como os padrões de qualidade na prestação dos serviços;

III – acompanhar a execução orçamentária da política sobre drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;

IV – estimular pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;

V – articular, estimular, apoiar e acompanhar as atividades de prevenção de problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem como de atividades referentes ao acolhimento, ao tratamento, ao cuidado, à recuperação, à redução de danos, à redução da oferta e à reinserção social de usuários;

VI – instituir comissões ou grupos de trabalhos necessários ao alcance de seus objetivos;

VII – convocar Conferências Regionais e/ou Estadual de Políticas sobre uso de Álcool e outras Drogas, no seu âmbito de atuação;

VIII – monitorar a execução dos recursos do Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas;17/04/2024, 09:00 Lei Ordinária 17406 2021 de Ceará CE outras Drogas;

IX – elaborar seu Regimento Interno, bem como a proposição de suas alterações;

X – incentivar a instituição e o fortalecimento de Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas.