CEDI – Comunicado de dispensa de chamamento

31 de agosto de 2020 - 16:50

O Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (CEDI Ceará), por meio de sua Presidência, nos termos do que preconiza o art. 3º da Lei Estadual nº 15.851/2015, com esteio na transparência e na comunicação, vem apresentar Proposição de uso do Recurso do FEICE por dispensa de chamamento em decorrência da Pandemia da Covid-19.

CONSIDERANDO Decreto Legislativo 543 de 3 de abril de 2020 que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do governador do Estado, encaminhada por intermédio da mensagem nº8.502, de 1.º de abril de 2020.

CONSIDERANDO Decreto Estadual 33.555 de 28 de abril de 2020 que ratifica, para os fins que estabelece, a declaração da ocorrência de calamidade pública em todo o Estado do Ceará, em razão da pandemia da Covid-19, doença infecciosa viral – COBRADE: 1.5.1.1.0, e dá outras providências.

CONSIDERANDO Portaria federal 1.237, de 29 de abril de 2020 que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Estado do Ceará/CE.

CONSIDERANDO os preceitos do Art. 30, inciso II da Lei 13.019/2014, que prevê que a administração pública poderá dispensar a realização de chamamento público nos casos de guerra, calamidades públicas, grave perturbação da ordem ou ameaça de paz social.

CONSIDERANDO o Art. 32 da Lei 13.019/2014, que determina que nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.

CONSIDERANDO Art. 31, inciso II do Decreto 32.810/2018, que dispõe sobre regras para celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre os órgãos e entidades do poder executivo estadual e as organizações da sociedade civil, diz que o chamamento público poderá ser dispensado pelos órgãos públicos ou entidades do poder executivo nos casos de guerra, calamidades públicas, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social.

CONSIDERANDO o Art. 29 da resolução 005.2019 do CEDI, que determina que será vedada a utilização dos recursos do FEICE para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidades públicas previstas em lei.

CONSIDERANDO o Parágrafo único do Art. 29 da Resolução 005.2019 do CEDI que diz que os casos excepcionais previstos neste artigo deverão ser, obrigatoriamente, aprovados pela plenária do Conselho estadual dos direitos do idoso.

CONSIDERANDO que o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso do Estado do Ceará CEDI/CE, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 8.842, de 4 de Janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, Lei Federal n º 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e da Lei Estadual nº 15.851, de 14 de setembro de 2015, que cria o Conselho Estadual dos Diretos do Idoso do Ceará – CEDI/CE vem este Conselho divulgar sobre as DELIBERAÇÕES DA 199ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CEDI CEARÁ ocorrida em 28 de agosto de 2020, por videoconferência, através da plataforma Google Meet (reunião gravada) resolve por decisão unânime da plenária, deliberar pelo uso do recurso do FEICE, no valor de R$ 674.151,71 (seiscentos e setenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) em regime de dispensa de chamamento público por razão da calamidade pública, conforme preconiza o Art. 30, inciso II da Lei 13.019/2014.

CONSIDERANDO o Art. 3º da resolução nº 015/2020 que dispõe sobre a composição das comissões temáticas da 9ª gestão do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI/CE. E que tem em sua composição a Comissão Temática de Orçamento, Financiamento, Análise de Projetos e Gestão do Fundo.
CONSIDERANDO o Art. 2º paragrafo único que compete ao CEDI/CE gerir e fixar os critérios para a utilização do Fundo Estadual do Idoso do Ceará, FEICE, na forma do Estatuto do Idoso e leis estaduais acima citadas, propõe-se que os critérios para utilização do recurso para propostas apresentadas sigam os seguintes pontos para seleção:

1. Estar a Instituição credenciada no CEDI Ceará;
2. Ter projeto analisado e aprovado pelo CEDI Ceará nos anos de 2018/2019 e 2020;
3. Início do termo de fomento em 2020;
4. O novo plano trabalho apresentado deve trazer em suas justificativas propostas para enfrentar a situação de calamidade pública, conforme preconiza o Art. 30, inciso II da Lei 13.019/2014.

Desse modo, as propostas de projetos apresentadas serão analisadas, aprovadas e suas execuções acompanhadas pela Comissão Temática de Orçamento, Financiamento, Análise de Projetos e Gestão do Fundo.
As Organizações da Sociedade Civil devem enviar os projetos para o e-mail cediceara@hotmail.com até dia 02 de Setembro de 2020, até as 12 horas. As propostas enviadas, serão analisadas pela Comissão Temática de Orçamento, Financiamento, Análise de Projetos e Gestão Fundo, até dia 03 de Setembro de 2020 e os resultados serão divulgados no dia, 04 de Setembro de 2020 no site www.sps.ce.gov.br.
Ao fim, pretende-se apoiar as organizações da sociedade civil com missão de prestar atenção, assistência e proteção a população idosa no Ceará por meio de diferentes e diversas ações e formas de enfrentamento a situação de calamidade provocada pela pandemia da Covid 19.
O CEDI Ceará parabeniza o esforço das Organizações da Sociedade Civil, que vem desenvolvendo ações de prevenção e combate ao novo corona vírus COVID-19, mobilizando parceiros privados e públicos para prestar apoio às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social e reafirma seu estrito compromisso para com o sistema de controle social, bem como para com os interesses da pessoa idosa deste Estado e do país.

Fortaleza, 31 de agosto de 2020.

Vyna Maria Cruz Leite
Presidente do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI/CE.

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